O Produto Interno Bruto (PIB) a preços de mercado do Estado do Ceará apresentou, em 2008, o segundo maior crescimento dentre os Estados brasileiros (mais o Distrito Federal), atingindo 8,5% sobre o PIB de 2007, gerando um valor de R$ 60,099 bilhões, que correspondeu a 2% da economia brasileira (R$ 3,032 trilhões). O PIB - que é a soma de todos os bens e serviços produzidos pelos três setores da economia, incluindo os impostos líquidos de subsídios - per capita foi de R$ 7.112,00. Os cálculos são do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE), em conjunto com o IBGE, e foram divulgados hoje. Na comparação com os resultados da economia brasileira, a economia do Estado ficou acima da taxa nacional (5,2%) e da taxa nordestina, de 5,5%. Na série, 2004-2008, a economia cearense acumulou uma taxa de 24,5% contra 19,6% da economia brasileira, e de 21,2% da nordestina, significando um crescimento médio anual de 4,5%. O resultado é superior às taxas médias do Brasil, de 3,7%, e da taxa do Nordeste, de 3,9%. Mesmo com este resultado o Ceará permaneceu na 12ª posição no ranking nacional e na terceira colocação dentre os estados nordestinos.
A Polícia Federal (PF) deflagrou hoje (17/7), a Operação Swindle (Fraude, em inglês), com objetivo de desarticular grupo que realizava clonagens de números telefônicos para aplicar golpes via Aplicativo de Trocas de Mensagens. Policiais Federais cumprem cinco Mandados de Busca e Apreensão e dois Mandados de Prisão Preventiva no Maranhão e Mato Grosso do Sul expedidos pela Justiça Federal, em Brasília. O grupo abria contas bancárias falsas e utilizava contas "emprestadas” por partícipes para receber valores provenientes das fraudes aplicadas em razão do desvio dos terminais telefônicos, em que os agentes criminosos se “apossavam” das contas de WhatsApp de autoridades públicas e, fazendo-se passar por estas, solicitavam transferências bancárias das pessoas constantes de suas listas de contato. Os investigados responderão, na medida de suas participações, pelos crimes de de invasão de dispositivo informático, estelionato e associação criminosa, previstos nos artigos 154-A, parágrafo
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