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Em defesa de Lula

 
 04/08/2016
 
 
Nota de esclarecimento
 
 
 
 
 
Na coluna veiculada hoje (04/08/2016) em O Globo, o jornalista Merval Pereira incorre em erros factuais ao fazer referência ao comunicado que os advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminharam ao Comitê de Direitos Humanos da ONU no dia 28/07/2016.
 
Nao é verdadeira a afirmação de que "toda a base da argumentação é a origem proletária de Lula, que é perseguido pela elite brasileira". A leitura da peça - que aparentemente não foi feita pelo jornalista - mostra que o comunicado dirigido à ONU centra-se nas arbitrariedades praticadas pelo juiz Sergio Moro contra o ex-Presidente Lula no âmbito da Operação Lava Jato - que vão desde a privação da sua liberdade, em situação não prevista em lei, até a divulgação de conversas interceptadas, conduta definida como crime pela legislação brasileira. Moro também fez 12 acusações contra Lula em documento encaminhado em 29/03/2016 ao STF, deixando a condição de juiz imparcial para se tornar acusador. Esses atos, além de ferirem a dignidade de Lula, também configuram violações aos artigos 9o, 14 e 17 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos adotado pela ONU e ratificado pelo Brasil em 1992.
 
Essa é a base do comunicado feito ao Comitê de Direitos Humanos da ONU.
 
Também não é verdadeira a afirmação do jornalista de que "só existe a possibilidade de que esse órgão se pronuncie (...), se todas as instâncias tiverem sido esgotadas". O artigo 5o. do Protocolo Facultativo assinado pelo País em 2009, que assegura o acesso de qualquer cidadão ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, prevê a hipótese de acesso ao órgão também no caso de não haver remédio eficaz para impedir a continuidade da violação aos direitos fundamentais, como se demonstrou no caso concreto.
 
Merval mostra estar mais preocupado em desqualificar o meio - sem conhecimento real do tema - do que em debater o cerne do problema. Pode um juiz privar um cidadão de sua liberdade por meio não previsto em lei? Pode um juiz divulgar conversas interceptadas, se a lei define essa conduta como criminosa? Pode um juiz acusar a pessoa que irá julgar? Pode um juiz afirmar que cogitou decretar uma prisão temporária de alguém sem que houvesse o pressuposto para a medida - que é a existência de um pedido do órgão policial ou do Ministério Público?
 
Essa é a análise real e honesta a ser feita.
 
Espera-se que o jornalista, que já chegou a sentenciar, sem qualquer base, em coluna veiculada em 29/07/2016 que a ONU iria rejeitar o pedido, corrija tais erros factuais.
 
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira
 
 
 
 Assessoria de Imprensa Luiza Gorgatti tel 61 9947-2339
Mais informações em www.abemdaverdade.com.br
 
 

 
 
 Teixeira, Martins & Advogados
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