Recebi do Palácio Iracema:
"O juiz da 7º vara da Fazenda Pública, Carlos Augusto Gomes Correia, decretou ontem a ilegalidade da greve dos policiais civis do Estado do Ceará e o retorno imediato dos grevistas às atividades. O não cumprimento da decisão, que já foi comunicada por fax ao Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Ceará (Sinpoci), acarretará em multa diária de R$ 20 mil. Esse valor é o dobro do estipulado pela Justiça no mês de agosto, quando decidiu pela ilegalidade da paralisação da Polícia Civil.
A decisão do magistrado aconteceu a partir da ação cautelar com pedido de liminar feito pelo Governo do Estado alegando descumprimento de anterior decisão judicial que determinou a suspensão da greve da categoria em agosto passado. Na avaliação do juiz, a nova paralisação “manifesta manobra com a finalidade de burlar o provimento liminar anteriormente concedido”. Carlos Correia ressalta que não transcorreu sequer o prazo de 30 dias para o reinício do movimento grevista e que, na avaliação do juiz, não aconteceu qualquer fato que estimulasse uma nova paralisação.
“Mesmo reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, entendo que existem limites a esse direito e mesmo sua proibição, posto que nenhum direito é absoluto. Em certos casos, para algumas categorias específicas de servidores públicos, justifica-se a proibição, não em razão do status do servidor, mas em decorrência da natureza dos serviços prestados, que são públicos, essenciais, inadiáveis, imantados pelo princípio da predominância do interesse geral, principalmente os serviços prestados por grupos armados como a polícia civil, que para este efeito ocupam posição análoga à dos militares, em relação aos quais a Constituição Federal proíbe a greve”, argumenta o magistrado."
A decisão do magistrado aconteceu a partir da ação cautelar com pedido de liminar feito pelo Governo do Estado alegando descumprimento de anterior decisão judicial que determinou a suspensão da greve da categoria em agosto passado. Na avaliação do juiz, a nova paralisação “manifesta manobra com a finalidade de burlar o provimento liminar anteriormente concedido”. Carlos Correia ressalta que não transcorreu sequer o prazo de 30 dias para o reinício do movimento grevista e que, na avaliação do juiz, não aconteceu qualquer fato que estimulasse uma nova paralisação.
“Mesmo reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, entendo que existem limites a esse direito e mesmo sua proibição, posto que nenhum direito é absoluto. Em certos casos, para algumas categorias específicas de servidores públicos, justifica-se a proibição, não em razão do status do servidor, mas em decorrência da natureza dos serviços prestados, que são públicos, essenciais, inadiáveis, imantados pelo princípio da predominância do interesse geral, principalmente os serviços prestados por grupos armados como a polícia civil, que para este efeito ocupam posição análoga à dos militares, em relação aos quais a Constituição Federal proíbe a greve”, argumenta o magistrado."
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