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Contra a homofobia

(Assessoria de Imprensa) - Amanhã (20), às 16 horas, haverá um ato contra a homofobia na Praça do
Ferreira, em Fortaleza, para dizer não ao preconceito, à discriminação e a todas as formas opressão. Por meio de entrega de panfletos, os/as manifestantes pretendem chamar atenção dos/as passantes sobre a existência da lei municipal 8.211/98, que proíbe a discriminação por orientação sexual em estabelecimentos comerciais.
O ato foi pensado após mais um caso de homofobia ocorrido na noite do último sábado (15/12) por volta das 22h, quando um grupo de cinco amigos foram abordados por uma funcionária do bar/restaurante Suvaco de Cobra (localizado no bairro Montese), advertindo-os que, de acordo com as “normas da casa”, dois deles não poderiam se beijar. “Quando questionada se haveria problema em um beijo heterossexual ela afirmou que não, o que para nós tipificou claramente discriminação
homofóbica”, relata Iara Moura, uma das testemunhas do incidente. Após o episódio, Tel Cândido, educador e estudante de Serviço Social, publicou uma nota no mural do seu facebook sobre o acontecido e o caso ganhou grande repercussão nas redes sociais, chegando a alcançar 640 compartilhamentos em menos de uma semana com a hastag #beijemeusuvaco.
Saindo das redes sociais, os apoiadores da causa se encontrarão na quinta-feira (20) na Praça do Ferreira, a partir das 16h. A ideia não é só protestar contra este caso de homofobia, mas contra muitos que acontecem costumeiramente na capital e exigir que os estabelecimentos estejam de acordo com a a lei municipal e com os direitos já previstos também na constituição. Além disso, segundo Tel Cândido, a manifestação prentende publicizar também a PLC 122/06, projeto de lei que pretende criminalizar a homofobia.
O que diz a lei Municipal 8211/98
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas prestadoras de serviços e similares, que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do inciso XXI do artigo 7º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único - entende-se por discriminação, para os efeitos desta lei, impor a pessoas de qualquer orientação sexual, situação tais como:
I. Constrangimento;
II. Proibição de ingresso ou permanência;
III. Atendimento selecionado;
IV. Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares ;
V. Aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:
I. advertência;
II. multa mínima de 1.250 UFIR;
III. suspensão de seu funcionamento por trinta dias;
IV. cassação de alvará.
Serviço
Ato contra homofobia e pelo cumprimento da lei municipal 8.211/98
- Data: 20 de dezembro de 2012
- Horário: 16 horas
- Local: Praça do Ferreira
- Informações: (85) 99805300

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