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Organizadas suspensas


RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA Nº 03/2013, de 16 de abril de 2013.
Aplica medida preventiva e educativa de
suspensão às torcidas organizadas JGT e
CEARAMOR.
O Presidente da FEDERAÇÃO CEARENSE DE FUTEBOL no uso de suas
atribuições estatutárias,
CONSIDERANDO que é direito básico do torcedor a sua segurança, conforme art.
13, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor);
CONSIDERANDO que a prevenção da violência é dever da torcida organizada,
conforme art. 1º-A, do Estatuto do Torcedor;
CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) nos
arts. 39-A e 39-B, com a seguinte redação: “Art. 39-A. A torcida organizada que, em
evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito
aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida,
assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo
prazo de até 3 (três) anos.” e “Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de
forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou
membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta
para o evento.”;CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelas Torcidas Organizadas
quando da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26 de abril de
2012, através do qual se comprometeram a cumprir seus objetivos institucionais, evitando
a violência, tumultos, brigas, vídeos que incitem violência ou que contenham provocação
direta à torcida organizada rival, desafios públicos ou convites para brigas, frases de baixo
calão ou de conteúdo difamatório, apologia ao crime ou contravenção penal, atentado
contra o pudor público, dentre outras atitudes que comprometam a pacífica e ordeira
realização do evento (Cláusula Quarta do TAC);
CONSIDERANDO a previsão contida no TAC para aplicação de sanções no caso
de descumprimento do disposto na Cláusula Quarta;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 002/2013, oriunda do NUDETOR,
bem como dos Relatórios elaborados pela Polícia Militar acerca do jogo entre Fortaleza x
Ceará, no dia 14 de abril de 2013, nesta Capital;
CONSIDERANDO que os fatos narrados nos documentos acima mencionados dão
conta da participação de membros da Torcida Organizada Jovem Garra Tricolor e da
Torcida Organizada Cearamor em fatos criminosos;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir novos episódios de violência
envolvendo torcidas organizadas, bem como interromper um ciclo de revides e de
vinganças entre seus integrantes; RESOLVE:
Art. 1º. Acatar a “in totum” a recomendação do Núcleo do Desporto e Defesa do
torcedor e aplicar a medida preventiva e educativa de SUSPENSÃO de ingresso aos
integrantes, associados e simpatizantes da Torcida Organizada Jovem Garra Tricolor
(JGT) e da Torcida Organizada Cearamor que estejam com objetos identificadores das
mencionadas torcidas.
§1º. Para a Torcida Organizada Jovem Garra Tricolor (JGT), tendo em vista a
reincidência na constante prática de atos delituosos, o prazo de suspensão é de 90
(noventa) dias, a contar desta data, com validade para todo o território nacional.
§2º. Para a Torcida Organizada Cearamor, o prazo de suspensão é de 60
(sessenta) dias, a contar desta data, com validade para todo o território nacional..
Art. 2º. A suspensão a que se refere o art. 1º desta Resolução consiste na proibição
de que qualquer torcedor vinculado às Torcidas Organizadas JGT e Cearamor, nos prazos
fixados nos §§1º e 2º do art. 1º, adentre no estádio de futebol portando apetrechos como
camisas, blusas, bonés, calções, faixas, bandeiras e outros signos representativos que,
de qualquer maneira, possam identificar a respectiva Torcida Organizada. Fica também
proibido o uso de qualquer instrumento musical.
Art. 3º. As Entidades de Prática Esportiva Ceará Sporting Club e o Fortaleza
Esporte Clube serão notificados pela FCF para que se abstenham de fornecer cortesias
destinadas às torcidas penalizadas durante o período da suspensão.Art. 4º. A FCF enviará ofícios aos órgãos de segurança do Estado, à Confederação
Brasileira de Futebol, às Federações de Futebol, ao Ceará Sporting Club, ao Fortaleza
Esporte Clube, à Secretaria de Esporte do município de Fortaleza, à Secretaria de
Esporte do Estado do Ceará, a SECOPA, e para a administração das praças esportivas
do estado do Ceará.
Art. 5º. o NUDETOR oficiará aos Ministérios Públicos dos outros Estados da
Federação, para fins de fiscalização do cumprimento desta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogadas as disposições
em contrário.
Fortaleza-CE, 16 de abril de 2013.
Mauro Carmélio Santos Costa Júnior
Presidente da FCF

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