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Juíza determina a suspensão da 28ª Vaquejada de Quixeramobim


Do TJ-CE
A juíza Kathleen Nicola Kilian, titular da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, concedeu liminar para suspender a 28ª Vaquejada naquele município. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 100 mil, além da apreensão dos instrumentos utilizados e dos respectivos animais.
De acordo com os autos, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública para que os organizadores do evento, previsto para ocorrer nos dias 7, 8 e 9 de setembro, se abstenham de autorizar, apoiar, patrocinar e realizar qualquer ato que importe ou contribua com a realização da vaquejada ou outro acontecimento semelhante que envolva maus-tratos e crueldade aos animais.
A magistrada deferiu o pedido sob o entendimento de que a vaquejada é prática inconstitucional. Na decisão, proferida nessa segunda-feira (28/08), a juíza explica que a Constituição Federal prevê o direito fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. “Apesar da tradição da prática da vaquejada em algumas regiões do país, como neste Estado do Ceará, entendo que a prática é incompatível com os preceitos constitucionais que impõem ao Poder Público assegurar um meio ambiente equilibrado, evitar desnecessário tratamento cruel de animais e preservar a fauna”, disse.
Também lembrou que recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a matéria, entendeu ser inconstitucional a prática da vaquejada. A respeito da Emenda Constitucional nº 96/2016, que prevê a possibilidade de atividades com animais serem consideradas manifestação cultural, a juíza ressaltou que “a partir da análise da nova norma constitucional, para que a prática desportiva com animais como manifestação cultural não seja considerada cruel, são necessárias duas condicionantes limitadoras: 1) registro da atividade como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro; 2) a atividade deve ser regulamentada por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
Ainda segundo a magistrada, “não há possibilidade de aplicação da norma constitucional ao caso em tela, pois a prática da vaquejada não atende aos dois condicionantes limitadores previstos expressamente na Constituição Federal e que priorizam justamente uma ponderação equilibrada entre o princípio da proteção ao meio ambiente e a proteção das atividades culturais”.
Por último, destacou a inexistência de registro da vaquejada como patrimônio cultural junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), órgão responsável pelo registro, não suprindo a Lei nº 13.364/2016 a essa imposição, bem como a inexistência de lei específica mencionada na Constituição.

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