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TCE faz recomendações ao projeto de concessão da Arena Castelão

Por unanimidade de votos, o pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-Ceará) recomendou à Secretaria do Esporte e Juventude do Ceará alterações no projeto de Parceria Público Privada (PPP), que objetiva a gestão, operação e manutenção da Arena Multiuso Castelão. O valor da concessão administrativa, para o período de 20 anos, está prevista em R$ 214.592.692,80, sendo a contraprestação mensal estimada em R$ 894.136,22, e envolve a administração do estacionamento coberto, pátio externo e estádio excluído o edifício-sede. 



A relatora do processo (02736/2019-7), conselheira Soraia Victor, acompanhou integralmente os fatos levantados pela Gerência de Fiscalização de Desestatizações, responsável pela auditoria, ligada à Secretaria de Controle Externo. Oito recomendações foram endereçadas ao secretário estadual de Esporte e Juventude.

A equipe da Gerência, ao avaliar os atos administrativos, estudos, minutas e justificativas para o estabelecimento da PPP, levantou uma série de evidências que podem comprometer a eficiência da contratação, como ausência de dispositivos estabelecendo limites de subcontratação; possibilidade de pagamento em duplicidade para fiscais de contrato; e baixa periodicidade da pesquisa de satisfação. Além disso, foi verificado que no estudo técnico para formação do valor da contraprestação mensal não foram consideradas receitas com alguns espaços o que causaria subavaliação do potencial da Arena.

Dentre as recomendações emitidas pela Corte de Contas estão a assinatura com data de documentos; autorização do gestor competente, fundamentada em estudo técnico, demonstrando que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais; e inclusão no estudo técnico de receitas que não foram mencionadas.

Também foram recomendadas a inclusão de cláusula tratando de subconcessão e alteração das que envolvem subcontratação; em anexo do edital deve constar a obrigatoriedade da pesquisa de satisfação com amostra estatisticamente representativa de todo o período.

Na minuta do contrato devem ser estabelecidos os limites para utilização dos camarotes por parte do Poder Concedente (governo). A conselheira Soraia observou que se tratava de medida restritiva a reserva para o Estado da utilização de camarotes com 82 lugares no total. De acordo com a relatora, “parece adequado haver uma limitação ao uso pelo Poder Concedente, com a existência, por exemplo, de uma cláusula prevendo que a concessionária possa disponibilizar os camarotes em um número determinado de eventos por ano, mediante solicitação da Autoridade Concedente”.

Caberá à Secretaria de Controle Externo monitorar a publicação do Edital e, em caso de não atendimento das recomendações propostas, adotar as providências cabíveis. A atividade de fiscalização foi realizada pelos servidores Marcel Oliveira Albuquerque (Gerente de Fiscalização de Desestatizações), Danusa Mota Tomé e Fabíola Queiroz Cruz.

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